No contexto da Lei Distrital de Acesso à Informação, os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal tem a obrigação de publicar as informações dispostas no Art. 41 do Decreto Nº 34.276/2013, transcrito a seguir:
Art. 41. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de maio, em sítio oficial na Internet:
I – rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, o qual deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III – relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV – informações estatísticas agregadas dos requerentes.
De acordo com orientações contidas no Guia de Orientações do CGU, a divulgação citada no inciso II do Art. 41 refere-se, exclusivamente, às informações classificadas como reservadas, secretas e ultrassecretas, conforme transcrito abaixo:
Somente devem ser incluídas no “Rol de informações classificadas” as informações classificadas nos termos do §1º do art. 24 da Lei nº 12.527/2011, ou seja, como reservadas, secretas e ultrassecretas. Informações cujo sigilo é devido a outras legislações, como fiscal e tributário, além de documentos preparatórios e informações pessoais, portanto, não estão sujeitos aos termos de divulgação[…]
Em cumprimento ao disposto no referido artigo, informamos que o Banco de Brasília não possui nenhuma informação:
I. Desclassificada, nos termos da Lei de Acesso à Informação; ou
II. Classificada em grau de sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação.”