O Sistema
O Sistema de Integridade é movido por ações contínuas de prevenção, detecção e correção de atos de corrupção e fraude, possuindo como finalidade construir um BRB mais forte, ágil, moderno, perene, próximo da população e que tenha como propósito melhorar a qualidade de vida no DF e nas demais regiões de influência.
Eixos do Sistema de Integridade
Compromisso Anticorrupção
O BRB – Banco de Brasília S.A, por intermédio do seu Sistema de Integridade, se compromete a:
- Observar os valores institucionais relativos à ética e à transparência;
- Desenvolver produtos e serviços de forma a inibir sua utilização para práticas ilícitas ligadas à corrupção;
- Efetuar controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade dos relatórios e demonstrações financeiras;
- Disseminar uma cultura sobre integridade e ética aos empregados para que estejam sempre conscientes da relevância e importância da integridade em suas atividades; e
- Aplicar medidas disciplinares em caso de descumprimento do Sistema.
Participações em Ações Coletivas
Signatário do Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção
Filiação ao Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
Participante do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção – PNPC
Monitoramento Contínuo
Controle Interno
Atuação voltada para a identificação dos riscos e fragilidades relacionadas às boas práticas de integridade, estabelecimento de mecanismos de verificação e prevenção. Propõe planos de ação específicos para sanar as falhas identificadas.
Corregedoria
Responsável por prevenir e apurar indícios, ocorrências e denúncias de quaisquer desvios de conduta, atos ilícitos ou irregulares envolvendo empregados, administradores e colaboradores do Banco BRB, subsidiando melhorias em processos e aplicações de sanções disciplinares.
Linhas de Atuação
Com vistas à aderência à nomenclatura adotada recentemente pela IIA – Instituto dos Auditores Internos do Brasil, no BRB, o modelo das três linhas, está estruturado da seguinte forma:
Composta pelas áreas gestoras de processos, atividades, produtos e serviços da Instituição. Gerenciam os riscos e têm propriedade sobre eles. Implementam as ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles.
Composta pela PRESI/SUORG, DICOR/SUCOI, DICOR/SURIS, DICOR/SURIC E DICOR/SUROC, unidades de supervisão, visam garantir que a 1ª linha de gestão seja desenvolvida e posta em prática e que opere conforme intencionado.
Composta pela auditoria interna, atuando como agente supervisora do ambiente de controle da Instituição, realizando avaliações independentes sobre a eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, incluindo a forma que a primeira e a segunda linhas de atuação trabalham no gerenciamento de riscos e controles.
Treinamentos e Capacitação
Canal de Denúncias
Riscos de Integridade
Riscos para a integridade configuram em ações ou omissões que possam favorecer a ocorrência de fraudes ou atos de corrupção e que podem vir a ser a causa, evento ou consequência de outros riscos, como financeiros, operacionais ou de imagem.
Os “riscos de integridade” também impactam nos objetivos, atribuições ou missão da organização. Dentre os riscos de integridade mais relevantes e comuns nas organizações, podemos identificar:
- Abuso de posição ou poder em favor de interesses privados
- Nepotismo
- Pressão interna ou externa ilegal ou antiética para influenciar agente público
- Solicitação ou recebimento de vantagem indevida
- Utilização de recursos públicos em favor de interesses privados
Análise de Risco
O favorecimento da ocorrência de fraudes e atos de corrupção no contexto da gestão de riscos para a integridade não deve ser entendido apenas em termos de infração de lei ou normas, mas como quebras de integridade englobando atos como recebimento ou oferta de propina, desvio de verbas, fraudes, uso indevido e vazamento de informação sigilosa e práticas antiéticas.
As análises realizadas em nossa Instituição observam, de um modo geral, as diretrizes preconizadas pela CGU, nas quais tais vulnerabilidades partilham as seguintes características:
- É um ato quase sempre doloso, à exceção de certas situações envolvendo conflito de interesses, nepotismo, etc;
- É um ato humano -praticado por uma pessoa ou por um grupo de pessoas;
- Envolve uma afronta aos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas se destaca mais fortemente como uma quebra à impessoalidade e/ou moralidade;
- Envolve alguma forma de deturpação, desvio ou negação da finalidade pública ou do serviço prestado a ser entregue aos clientes.
Mapa de Risco
Due Diligence de Fornecedores
Transparência
Normativos
Materializa o aprimoramento das iniciativas contínuas de prevenção, detecção e correção de atos de corrupção e fraude, com a finalidade de construir um BRB mais forte, ágil, moderno e perene, priorizando o foco no cliente, a valorização das pessoas, o respeito à diversidade, a sustentabilidade, a inovação e o comprometimento com o resultado e a gestão de riscos. Clique aqui e acesse o Sistema de Integridade do BRB.
Estabelecer a Política de Integridade, disciplinar diretrizes e definir a estrutura de prevenção e de combate à corrupção para o Banco BRB. Clique aqui e acesse a Política de Integridade e Combate à Corrupção.
Regulamenta diretrizes de conduta para os dirigentes, administradores, empregados e colaboradores que exercem atividades em nome do BRB. Clique aqui e acesse o Código de Conduta do BRB.
Regulamenta diretrizes de ética para os dirigentes, administradoers, empregados e colaboradores que exerçam atividades em nome do BRB. Clique aqui e acesse o Código de Ética do BRB.
Regulamenta diretrizes de conduta para os fornecedores do banco. Clique aqui e acesse o Código de Conduta de Fornecedores do BRB.
Perguntas e Respostas – Código de Conduta
Com vistas a esclarecer dúvidas dos colaboradores quanto à aplicação do código de conduta do BRB e normas correlatas, acompanhe um “Perguntas e Respostas” sobre as dúvidas mais recorrentes apresentadas à Corregedoria- Coreg:
O Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006) veda ao colaborador, em razão de suas atribuições, aceitar favores, comissões, gratificações, vantagens financeiras ou materiais, doações, brindes ou presentes de qualquer natureza, convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens e outras atrações para si ou para outras pessoas, oferecidos de forma direta ou indireta, resultantes ou não de relacionamentos com o BRB e que influenciem em decisões, facilitação de negócios, beneficiamento de terceiros, ou causar prejuízo de imagem à Empresa. As vedações aplicam-se igualmente ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até terceiro grau. Ressalta-se que o Código de Conduta (item 9.6.) permite que sejam aceitos brindes, que:
a) Não tenham valor comercial;
b) Sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, e que não ultrapassem o valor de R$ 100,00;
c) Cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 meses;
d) Que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente determinado colaborador.
O Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006) permite a acumulação de cargo ou emprego público no BRB com o cargo de professor (item 6.2).Inclusive a atividade de magistério dispensa a consulta acerca da existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade paralela (item 6.3). Deve-se, contudo, atentar que o exercício de atividades de magistério para público específico que possa ter interesse em decisão do colaborador ou do BRB deve ser precedido de consulta ao chefe imediato, acerca da existência de conflito de interesses (item 6.4), ou à Comissão de Ética – COMET pelo e-mail //Comissão de Ética: comissaoetica@brb.com.br).
Admite-se a participação de colaborador na condição de acionista, cotista ou comanditário (sócio alheio à administração da empresa, apenas colaborando com o capital), desde que a sua participação não enseje em qualquer das situações de conflito de interesses com o Banco, previstas no Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006). Nesses termos, o colaborador do BRB está impedido de participar em sociedade empresarial, quando incumbido de praticar atos de gestão como gerente, dirigente ou administrador, independentemente de ser sócio ou não.
É vedado ao colaborador do Banco a prática de comércio, rifa, loteria ou sorteios de qualquer espécie no recinto do Banco (item 2.1.11 do Código de Conduta).
Sim. As especificações das penalidades e os enquadramentos das infrações constam no Manual de Controle Disciplinar do BRB (Código 2.042/0003). Este tem por objetivo informar e orientar os empregados, sejam esses estatutários, ocupantes de cargo em comissão ou do quadro permanente, quanto aos seus deveres, responsabilidades e consequências quando do descumprimento das normas legais e regulamentares à que se subordinam.
O Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006), em seu item 8, disciplina o uso das redes sociais. O item 8.1 elenca em seu rol as vedações. Desta forma, os colaboradores do BRB não podem: publicar nas redes sociais qualquer assunto ofensivo à imagem do BRB e à imagem ou reputação de seus colaboradores, rotinas de trabalho do BRB e do funcionamento das unidades do Banco, fotos e imagens do interior das unidades do BRB que fragilizem a segurança e exponham informações, comentar ou compartilhar nas redes sociais quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso relativo ao BRB. Proíbe-se ainda a manifestação em nome do BRB nas redes sociais, salvo nas condições previstas em norma e realização de gravações em áudio ou vídeo de atendimentos, processos, atividades e reuniões sem a autorização da Administração do Banco.
O Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006) no seu item 2 dispõe sobre o padrão geral de conduta, dentre eles, o de comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico, qualquer suspeita ou conhecimento de fatos que sejam contrários ou pareçam contrários aos princípios deste Código e que possam prejudicar a Instituição e de comunicar no canal de denúncias, a ocorrência de pedido de execução de atividades ilícitas e/ou estranhas à sua atribuição. Nesse contexto, o aludido Código assegura ao denunciante a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até 12 meses após a publicação de decisão definitiva. Contudo, caso o empregado utilize e seja provado que foi com o intuito apenas de assegurar sua estabilidade poderá responder por infração disciplinar.
O Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006), em seu item 2.1, estabelece regras de padrão geral de conduta aplicáveis a todos os colaboradores do Conglomerado BRB. Uma dessas regras é a de realizar o Exame Médico Periódico dentro do prazo estabelecido pela área responsável, prevista no item 2.13.
O Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006) no seu item 4 dispõe sobre conflito de interesse no âmbito do BRB, dessa forma, verifica-se que conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses do BRB, inclusive quando atuando por mandato de terceiros, diverso do mandato de fundos de investimento/carteiras administradas, e interesse pessoal, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar de maneira imprópria o desempenho da função pública.Portanto, ocorre sempre que interesses pessoais influenciem ou possam influenciar, direta ou indiretamente, nas análises e decisões tomadas quando do exercício das atividades no BRB ou na sua representação.Ressalta-se que o item 4.9 do Código de Conduta (Código 1.007/0006) possibilita que em caso de dúvida ou quando orientado pelo gestor imediato, o colaborador pode efetuar consulta à Comissão de Ética – COMET pelo e-mail //Comissão de Ética: comissaoetica@brb.com.br).
Não. O item 2.1.6 do Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006) determina como padrão geral de conduta “Proibido tomar ou fazer empréstimo a colegas, fornecedores, terceirizados, administradores, aprendizes, estagiários e clientes”. Trata-se de infração média prevista no item 4.3.1.4 do Manual de Controle Disciplinar (Código 2.042/0003).
Não. O item 2.1.29 do Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006), determina como padrão geral de conduta “Evitar que permaneçam nas dependências do Banco, de maneira recorrente, pessoas que não sejam do quadro de colaboradores do Banco”
O Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006) no seu item 4 dispõe sobre conflito de interesses e proíbe fazer uso em suas relações pessoais ou profissionais ou de sua condição funcional com o objetivo de obter benefício pessoal ou para terceiros, ou objetivando o atendimento de suas pretensões no Banco, tais como promoções, comissionamentos, transferências, etc.
Não. O item 5.4. alínea a, do Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006), deixa claro que é dever do colaborador “Guardar sigilo sobre dados, informações e operações do Banco de Brasília, de seus clientes, de empresas coligadas ou subsidiárias, de prestadores de serviços e de fornecedores, ou em caso de representação em órgãos estatutários, conselhos ou comitês, que ainda não sejam públicas e das quais tenha conhecimento em razão de sua atuação profissional”. Ainda, no item 5.4. alínea e, fica expressa a determinação do empregado “Não fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço ou enquanto representante em fundos, órgãos estatutários, conselhos e comitês, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros”.
O item 5.4. alínea c, do Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006), deixa claro que é dever do colaborador “Obter prévia e expressa autorização da área gestora do produto ou serviço para publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de caráter particular, que envolvam assuntos e/ou informações restritos ou sigilosos”.
Colaborador do BRB pode exercer advocacia fora do seu horário de expediente do Banco?O item 6.8 do Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006), dispõe que a prática da advocacia é incompatível, com a atividade de ocupantes de cargo de direção e gerência no BRB, salvo em causa própria, nos casos em que o BRB e seu Conglomerado não constituam parte do processo. Verifica-se, portanto, no primeiro momento que a prática da advocacia é incompatível apenas para os empregados ocupantes de cargo de direção e gerência, salvo em causa própria, nos casos que o BRB e seu Conglomerado não sejam parte do processo. O item 6.9 do referido Código, por sua vez, estabelece que o escritório de advocacia do qual o colaborador do BRB ou de seu Conglomerado sejam sócios, consultores, administradores ou mesmo funcionários, não poderá prestar serviços para o BRB, nem patrocinar ações contra o Banco e nem possuir relacionamento bancário com esta Instituição Financeira, incluindo-se, nesta proibição, a manutenção de conta corrente e/ou poupança e linhas de crédito. Ademais, deverão ser observadas as vedações do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94 e leis correlatas.
O Código de Conduta do BRB (Código 1.007/0006) no seu item 13 dispõe sobre a prática de nepotismo no âmbito do Conglomerado do BRB sendo proibida a nomeação para o exercício de Função Gratificada, colaborador familiar da autoridade competente pela designação ou ter colaborador familiar com ou sem função gratificada sob sua subordinação direta, inclusive na eventualidade.
Dúvidas sobre Ética, Conduta e Corregedoria, entre em contato com a Corregedoria: corregedoria@brb.com.br
Comissão de Ética: https: //novo.brb.com.br/servico-de-informacao-ao-cidadao/institucional-2/contatos/
Compliance Officer: ddicor@brb.com.br – Telefone (61) 3409-4300/4301